Ong Sem Fronteira - Recicláveis 
Lei Complementa Municipal
Lei Complementa Municipal

 

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 952

DE 30 DE DEZEMBRO DE 2016

 

 

(Projeto de Lei Complementar nº 08/2016 – Autor: Vereador Benedito Furtado de Andrade)

 

 

DISCIPLINA O GERENCIAMENTO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

PAULO ALEXANDRE BARBOSA, Prefeito Municipal de Santos, faço saber que a Câmara Municipal aprovou em sessão realizada em 01 de dezembro de 2016 e eu sanciono e promulgo a seguinte:

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 952

 

Art. 1º O gerenciamento dos resíduos sólidos não perigosos, classificados como Classe II pela NBR 10.004:2004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, de origem domiciliar e de estabelecimentos comerciais, prestadores de serviços e industriais, será disciplinado por esta lei complementar.

 

Art. 2º Fica instituído o Programa Socioambiental de Coleta Seletiva Solidária “Recicla, Santos” – PMSCSSRS, que estabelece diretrizes, critérios e procedimentos técnicos para a gestão dos resíduos secos recicláveis, com o intuito de disciplinar as ações necessárias para minimizar os impactos ambientais negativos causados pela disposição inadequada de resíduos.

 

Parágrafo único.  O PMSCSSRS será desenvolvido com a participação da sociedade civil, com a finalidade de promover a defesa do meio ambiente, a mudança de comportamento social, a geração de emprego, a distribuição de renda entre os catadores de resíduos sólidos recicláveis e o desenvolvimento da função social da cidade e da propriedade urbana, nos termos da Lei Federal nº 10.057, de 10 de julho de 2001, da Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, da Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010, e das diretrizes emanadas pelo Conselho Nacional de Meio Ambiente – CONAMA.

 

Art. 3º Para fins do disposto nesta lei complementar, consideram-se:

I – associações, cooperativas ou organizações da sociedade civil de coleta seletiva solidária: grupos autogestionários reconhecidos pelos órgãos municipais competentes como formados por munícipes demandatários de ocupação e renda, organizados em cooperativas, organizações da sociedade civil, associações formadas por catadores de resíduos secos recicláveis ou congêneres, com sede no Município e definidos e constituídos nos termos da Lei Federal 5.764/71, e em cujos estatutos estejam previstas as atividades de reciclagem e/ou beneficiamento;

II – catadores de resíduos secos recicláveis: aqueles definidos no Código Brasileiro de Ocupações – CBO, e pessoas físicas autônomas e de baixa renda que realizam atividades de coleta, triagem e comercialização de resíduos secos recicláveis coletados nas vias públicas do Município, devidamente cadastrado na Secretaria de Assistência Social, nos termos da Lei Complementar nº 286, de 12 de dezembro de 1997, ou integrantes de associações, cooperativas, organizações da sociedade civil, associações formadas por catadores de resíduos secos recicláveis ou congêneres;

III – coleta seletiva: recolhimento de resíduos sólidos previamente segregados conforme sua constituição ou composição;

IV – coleta seletiva solidária: recolhimento de resíduos secos recicláveis previamente segregados na fonte geradora, executado pelo Município, direta ou indiretamente, e destinado às associações, cooperativas ou organizações da sociedade civil formadas por catadores de resíduos secos recicláveis ou congêneres, com sede e devidamente registrada no Município e no Conselho Municipal de Assistência Social, quando a natureza da entidade assim o exigir;

V – destinação final ambientalmente adequada: destinação de resíduos que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes do Sisnama, do SNVS e do Suasa, entre elas a disposição final, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;

VI – destinação final ambientalmente adequada de resíduos secos recicláveis: destinação, de forma autônoma ou por meio do serviço público de coleta, dos resíduos secos recicláveis previamente segregados na fonte geradora às associações, cooperativas ou organizações da sociedade civil formadas por catadores de resíduos secos recicláveis ou congêneres, para triagem e comercialização;

VII – industrialização: processo de transformação dos resíduos sólidos recicláveis em novos produtos;

VIII – gerador: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que geram resíduos sólidos por meio de suas atividades, nelas incluído o consumo;

IX – grande gerador doméstico: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, proprietários, possuidores ou titulares de condomínios de edifícios residenciais ou de uso misto, cuja soma dos resíduos sólidos não perigosos, classificados como Classe II pela NBR 10.004:2004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, e disponibilizados para triagem com vistas à reciclagem e/ou para compostagem, gerados pelas unidades autônomas que os compõem, ultrapasse, em volume diário, 200 (duzentos) litros ou 120 kg por dia;

X – grande gerador comercial: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, proprietários, possuidores ou titulares de estabelecimentos públicos, institucionais, de prestação de serviços, comerciais e industriais, entre outros, que em decorrência de sua atividade, geram resíduos sólidos não perigosos, classificados como Classe II pela NBR 10.004:2004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, disponibilizados para triagem com vistas à reciclagem e/ou para compostagem, em volume diário superior a 200 (duzentos) litros ou 120 kg por dia;

XI – gerenciamento ambientalmente adequado de resíduos sólidos: conjunto de ações encadeadas e articuladas, direta ou indiretamente, aplicadas aos processos de segregação, coleta, caracterização, classificação, manipulação, acondicionamento, transporte, armazenamento, recuperação, reutilização, reciclagem, compostagem, tratamento, transbordo, destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e disposição final dos rejeitos;

XII – logística reversa: conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada;

XIII – pequeno gerador doméstico: pessoas físicas ou jurídicas, que geram resíduos sólidos não perigosos, classificados como Classe II pela NBR 10.004:2004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, provenientes de habitações unifamiliares ou em cada unidade das habitações em série ou coletivas, disponibilizados para triagem com vistas à reciclagem e/ou para compostagem, limitada à quantidade máxima de 200 (duzentos) litros ou 120 kg por dia;

XIV –   pequeno gerador comercial: pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, proprietários, possuidores ou titulares de estabelecimentos públicos, institucionais, de prestação de serviços, comerciais e industriais, entre outros, que em decorrência de sua atividade, geram resíduos sólidos não perigosos, classificados como Classe II pela NBR 10.004:2004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, disponibilizados para triagem com vistas à reciclagem e/ou para compostagem, limitada à quantidade máxima de 200 (duzentos) litros ou 120 kg por dia;

XV – Postos de Entrega Voluntária (PEVs): recipientes para recebimento, de forma segregada, de resíduos secos recicláveis;

XVI – pré-industrialização: processo de beneficiamento dos resíduos sólidos recicláveis de modo a prepará-los para uso direto como matéria-prima de fabricação de novos produtos;

XVII – reciclagem: processo manual ou mecanizado de transformação dos resíduos sólidos, através do qual os resíduos secos recicláveis coletados, após serem previamente separados na fonte geradora, sofrem alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas e são reintroduzidos na economia, como matéria prima, insumos ou novos produtos observados os padrões e as condições estabelecidos pelos órgãos competentes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA e, se couber, do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária-SNVS e do Sistema Único de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA;

XVIII – rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada;

XIX – resíduos secos recicláveis: aqueles previamente segregados na fonte, que após sofrerem uma transformação física ou química podem ser reutilizados no mercado, seja sob a forma original ou como matéria-prima para uso na fabricação de outros produtos para finalidades diversas, como papel, vidro, plástico e metal;

XX – resíduos úmidos recicláveis: são resíduos vegetais originados na poda e capina, feiras-livres, mercados e congêneres, cascas de coco, óleo de fritura, restos de alimentos e refeições, passíveis de serem submetidos à compostagem ou industrializados;

XXI – resíduos especiais: são resíduos considerados efetiva ou potencialmente poluidores que, por suas características, exijam ou possam exigir sistemas especiais para acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, tratamento ou destinação final, conforme dispõe a Resolução - SMA nº 45, de 23 de maio de 2015;

XXII – resíduos não recicláveis: são aqueles que não podem ser reutilizados, após transformação química ou física, por ainda não existir tecnologia para o tipo específico de material;

 

Art. 4º Os serviços de coleta seletiva, transporte, segregação, acondicionamento, pré-industrialização, industrialização e comercialização dos resíduos sólidos recicláveis poderão ser realizados:

I – pelo Município, direta ou indiretamente;

II – por empresas privadas devidamente licenciadas para tal fim;

III – pelas associações, cooperativas ou organizações da sociedade civil formadas por catadores de resíduos secos recicláveis ou congêneres, com sede e devidamente registradas no Município e no Conselho Municipal de Assistência Social, quando a natureza da entidade assim o exigir;

IV – pelos catadores de resíduos secos recicláveis autônomos cadastrados na Secretaria de Assistência Social, nos termos da Lei Complementar 286 de 12 de dezembro 1997.

 

  • O exercício da atividade de coleta e transporte de resíduos e rejeitos nas vias e logradouros públicos dependerá da autorização prévia do Município.

 

  • O Município poderá firmar termo de colaboração, termo de fomento e acordos de cooperação, conforme Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, envolvendo ou não a transferência de recursos, com associações, cooperativas ou organizações da sociedade civil formadas por catadores de resíduos secos recicláveis ou congêneres, com sede e devidamente registradas no Município e no Conselho Municipal de Assistência Social, quando a natureza da entidade assim o exigir.

 

  • O serviço de coleta seletiva quando realizado pelas associações, cooperativas ou organizações da sociedade civil formadas por catadores de resíduos secos recicláveis ou congêneres por meio do estabelecimento de termos de convênio, de cooperação técnica, de colaboração, de fomento ou contrato, assinado entre as partes, em domicílios e logradouros públicos já atendidos pela coleta convencional de resíduos urbanos domiciliares, poderá ser remunerado pelo Município, em conformidade com a legislação federal específica (Art. 36,§ 1º e § 2º da Lei Federal 12.305/2010 e Art. 24, inciso XXVII, da Lei Federal 8.666/1993).

 

  • Os serviços de coleta seletiva de resíduos secos recicláveis somente poderão ser realizados por pessoas jurídicas de direito público ou privado com sede em outros municípios e devidamente cadastradas na Secretaria Municipal de Meio Ambiente quando:

I – apresentarem parceria ou contrato com o Município;

II – tratar de doação ou venda direta dos grandes geradores, domésticos ou comerciais, para cumprimento do disposto no artigo 10, inciso III, mediante contrato que deverá ser autorizado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

 

  • Para firmar convênios ou parcerias com empresas privadas, associações, cooperativas ou organizações da sociedade civil formadas por catadores de resíduos secos recicláveis ou congêneres, o Município deverá realizar chamamento público para selecionar as entidades interessadas.

 

 

Art. 5º Para viabilizar a coleta seletiva, os geradores deverão segregá-los em:

I – pequeno e grande gerador doméstico:

  1. resíduos secos recicláveis;
  2. resíduos úmidos recicláveis;
  3. resíduos não recicláveis;

II – pequeno e grande gerador comercial:

  1. resíduos secos recicláveis;
  2. resíduos úmidos recicláveis;
  3. resíduos não recicláveis;
  4. resíduos especiais;

 

  • Os pequenos e os grandes geradores domésticos deverão encaminhar diretamente os seus resíduos especiais, objetos de sistema de logística reversa, aos postos de recebimento disponibilizados pelos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes.

 

  • Os pequenos e os grandes geradores comerciais deverão disponibilizar coletores específicos para o recebimento de resíduos especiais e, em conjunto com os fabricantes, importadores e distribuidores, estruturar e implementar sistemas de logística reversa, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos.

 

  • Os grandes geradores comerciais deverão instalar coletores de fácil visualização, identificados conforme Resolução Conama (Conselho Nacional do Meio Ambiente) nº 275, de 25 de abril de 2001, dispostos um ao lado do outro e em locais acessíveis, para que qualquer pessoa possa dispor seus resíduos secos recicláveis.

 

Art. 6º A coleta seletiva solidária de resíduos secos recicláveis será realizada pelo Município, “porta a porta” e em Postos de Entrega Voluntária – PEVs, e não implicará em qualquer alteração no roteiro de coleta do resíduo urbano.

 

  • Os Postos de Entrega Voluntária serão instalados em locais indicados pela Secretaria de Meio Ambiente e os coletores deverão ser identificados conforme Resolução Conama (Conselho Nacional do Meio Ambiente) nº 275, de 25 de abril de 2001.

 

  • Os resíduos secos recicláveis coletados pelo serviço público de coleta seletiva solidária deverão ser encaminhados, prioritariamente, para triagem e comercialização a serem realizadas pelas associações, cooperativas ou organizações da sociedade civil formadas por catadores de resíduos secos recicláveis ou congêneres.

 

  • A título de incentivo à reciclagem, a Secretaria de Meio Ambiente poderá autorizar a utilização dos serviços públicos de coleta e transporte dos resíduos secos recicláveis segregados pelos grandes geradores comerciais, sem ônus para estes.

 

Art. 7º Os geradores são responsáveis pelo acondicionamento e disposição dos resíduos sólidos em logradouro público até o recolhimento pelo serviço de coleta.

 

  • Para assegurar as condições de higiene e limpeza do logradouro público, os resíduos sólidos deverão ser acondicionados adequadamente, dispostos em local apropriado, e, no máximo, uma hora antes do horário habitual do serviço de coleta previsto para o bairro.

 

  • Fica proibida a disposição de resíduos secos recicláveis em contentores disponibilizados para a coleta de resíduos úmidos recicláveis.

 

  • A fiscalização do disposto neste artigo ficará sob a responsabilidade da Guarda Municipal, da Fiscalização Ambiental da Secretaria de Meio Ambiente e da Fiscalização de Posturas da Secretaria Municipal de Finanças.

 

Art. 8º Os pequenos e os grandes geradores domésticos e os pequenos geradores comerciais poderão utilizar o serviço público de coleta de resíduos sólidos.

 

Art. 9º Os grandes geradores comerciais são responsáveis pelo gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos sólidos gerados no desenvolvimento de sua atividade ou em decorrência dela, bem como pelo ônus dele decorrentes.

 

  • Os grandes geradores comerciais deverão providenciar os serviços de coleta, transporte, destinação e disposição final de seus resíduos sólidos de forma autônoma e independente do serviço público.

 

  • Somente a coleta de resíduos secos recicláveis poderá ser realizada pelos serviços públicos, mediante autorização da Secretaria de Meio Ambiente.

 

  • Os resíduos sólidos deverão ser dispostos e armazenados adequadamente em área interna do estabelecimento ou edificação até a realização da coleta.

 

  • Os grandes geradores comerciais em atividade no Município deverão se cadastrar na Secretaria de Meio Ambiente.

 

  • Os grandes geradores comerciais que pretendam se instalar no Município somente poderão iniciar suas atividades se comprovarem que estão devidamente cadastrados na Secretaria de Meio Ambiente e atendem ao disposto nesta lei complementar.

 

  • No ato do cadastramento, os grandes geradores comerciais deverão apresentar Plano de Gerenciamento dos Resíduos Sólidos, elaborado por profissional de nível superior e acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do responsável técnico, para análise e aprovação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, nos termos da Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010 e do Decreto Federal nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010, e das demais normas pertinentes.

 

  • Para execução das atividades previstas no gerenciamento ambientalmente adequado de seus resíduos sólidos, os grandes geradores comerciais somente poderão celebrar contratos com empresas privadas devidamente licenciadas junto aos órgãos ambientais e cadastradas na Secretaria de Meio Ambiente.

 

  • Quando estabelecidos em condomínios residenciais ou de uso misto, os grandes geradores comerciais não poderão dispor os resíduos sólidos de sua responsabilidade com os resíduos dos demais geradores, devendo segregá-los em contentores próprios e devidamente identificados conforme Resolução Conama (Conselho Nacional do Meio Ambiente) nº 275, de 25 de abril de 2001.

 

Art. 10. Os grandes geradores, domésticos ou comerciais, deverão comprovar, mensalmente, à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, a destinação final ambientalmente adequada de seus resíduos sólidos, por meio da entrega de um dos seguintes documentos:

I – declaração emitida pela empresa contratada pelo Município para executar o serviço público de coleta de resíduos sólidos, na qual conste o endereço do gerador atendido;

II – recibo ou declaração de recebimento de resíduos secos recicláveis, emitido por associações, cooperativas ou organizações da sociedade civil formadas por catadores de resíduos secos recicláveis ou congêneres, com sede e devidamente registradas no Município e no Conselho Municipal de Assistência Social, quando a natureza da entidade assim o exigir;

III – recibo ou declaração de recebimento de resíduos secos recicláveis, emitido por pessoas jurídicas de direito público ou privado com sede em outros municípios e devidamente cadastradas na Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

IV – nota fiscal de venda direta de resíduos secos recicláveis para empresas privadas de reciclagem, devidamente licenciadas para tal finalidade;

V – contrato de prestação de serviço entre o gerador e a empresa privada de coleta de resíduos, devidamente licenciadas para tal finalidade, acompanhado do comprovante de entrega dos resíduos em local licenciado e habilitado junto aos órgãos ambientais.

 

Parágrafo único. No documento mencionado no “caput” deverá constar o tipo e a quantidade de resíduo sólido destinado.

 

Art. 11. A contratação de empresa privada ou a utilização do serviço público para execução dos serviços de coleta, armazenamento, transporte, transbordo, tratamento ou destinação final de resíduos sólidos não isenta os grandes geradores, domésticos ou comerciais, da responsabilidade por danos provocados pelo gerenciamento inadequado dos seus resíduos ou rejeitos.

 

Parágrafo único. Quando da ocorrência de acidentes ou eventos lesivos ao meio ambiente ou à saúde pública, decorrente do gerenciamento inadequado de resíduos sólidos de grandes geradores, domésticos ou comerciais, caberá ao Município agir, subsidiariamente, com vistas a minimizar ou cessar o dano causado.

 

Art. 12. Os resíduos secos recicláveis deverão ser encaminhados, preferencialmente, às associações, cooperativas ou organizações da sociedade civil formadas por catadores de resíduos secos recicláveis ou congêneres, devidamente cadastradas junto aos órgãos municipais, estaduais e federais, em consonância com o disposto na Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, na Lei nº 12.305, de 02 de agosto de 2010, e na Lei Federal 5.764, de 16 de dezembro de 1971, e em cujos estatutos estejam previstas as atividades de reciclagem e/ou beneficiamento.

 

Art. 13. O Município criará um banco de dados de empresas privadas e instituições que atuam na área de reciclagem de resíduos sólidos e deverá mantê-lo atualizado e disponível para o público em geral.

 

Art. 14. O Município deverá promover programas permanentes de educação ambiental, especialmente junto à rede escolar, que enfoquem a importância da redução do desperdício e da valorização da reutilização e reciclagem de resíduos sólidos para a preservação e manutenção do meio ambiente hígido e equilibrado.

 

Parágrafo único. Para a realização desses programas o Município poderá firmar convênios com organizações da sociedade civil, Universidades, Fundações, empresas recicladoras, empresas de embalagens, dentre outras.

 

Art. 15. O Município poderá permitir a inserção de publicidade nos coletores, nos veículos de recolhimento e transporte de resíduos sólidos recicláveis, nos uniformes dos profissionais que executam a coleta e nos sacos plásticos de acondicionamento desses resíduos.

 

Parágrafo único. O valor arrecadado deverá ser aplicado em programas de educação ambiental, reciclagem e outros afins.

 

Art. 16. O descumprimento do disposto nesta lei complementar sujeitará o infrator, a critério da Fiscalização Ambiental da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e, quando for o caso, da Guarda Municipal e da Fiscalização de Posturas da Secretaria Municipal de Finanças, às seguintes penalidades:

I – advertência, intimando o infrator para sanar as irregularidades no prazo máximo de 30 (trinta) dias;

II – multa, nos seguintes casos:

  1. a) utilização inadequada dos contentores destinados à coleta de resíduos úmidos recicláveis, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais);
  2. b) não apresentação do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, conforme disposto no artigo 9º, § 6º, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais);
  3. c) exercício da atividade de coleta e transporte de resíduos secos recicláveis nas vias e logradouros públicos sem autorização prévia do Município, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
  4. d) exercício da atividade de coleta e transporte de resíduos úmidos recicláveis nas vias e logradouros públicos sem autorização prévia do Município, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
  5. e) exercício da atividade de coleta e transporte de rejeitos nas vias e logradouros públicos sem autorização prévia do Município, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais);
  6. f) utilização inadequada de vias e logradouro público para dispor ou armazenar, mesmo que temporariamente, resíduos secos ou úmidos recicláveis quando o serviço de coleta não for realizado pelo Município direta ou indiretamente, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
  7. g) não comprovação da destinação ou gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos sólidos e não disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
  8. h) não segregação dos resíduos sólidos conforme disposto no artigo 5º ou descumprimento das obrigações previstas nos sistemas de logística reversa e/ou coleta seletiva instituída pelo Município, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) à R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), aplicada obedecendo os seguintes critérios:

1) no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais), quando o gerador se tratar de pessoa física;

2) no valor de R$ 501,00 (quinhentos e um reais) a               R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), quando se tratar de pequeno gerador doméstico;

3) no valor de R$ 2.501,00 (dois mil quinhentos e um reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil) quando se tratar de pequeno gerador comercial;

4) no valor de R$ 5.001,00 (cinco mil e um reais) a                R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando se tratar de grande gerador doméstico;

5) no valor de R$ 10.001,00 (dez mil e um reais) a                 R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), quando se tratar de grande gerador comercial.

III – recolhimento do veículo.

 

  • A aplicação das penalidades previstas na alínea “h” do inciso II deste artigo ocorrerá após o infrator não cumprir o previsto na advertência e no prazo arbitrado.

 

  • Na primeira reincidência, caracterizada pelo cometimento de nova infração da mesma natureza e gravidade, ocorrida dentro do período de 12 meses contados da infração anterior, a multa será aplicada em dobro.

 

  • Na segunda reincidência, caracterizada pelo cometimento de nova infração da mesma natureza e gravidade, ocorrida dentro do período de 12 meses, contados da primeira reincidência, a multa será aplicada em dobro da primeira reincidência, o veículo recolhido ao pátio e os resíduos sólidos doados às entidades cadastradas no Município.

 

  • Quando ocorrer o recolhimento do veículo, a liberação deste somente ocorrerá mediante a comprovação pelo autuado de recolhimento de todas as multas e taxas pendentes.

 

  • A apresentação de recurso contra a advertência ou auto de infração lavrados, não conferirá efeito suspensivo quando se tratar de medidas envolvendo a segurança pública, proteção sanitária, a coleta de resíduos, o uso indevido do logradouro público e/ou poluição ambiental.

 

  • A aplicação de qualquer penalidade prevista nesta lei complementar não dispensará o infrator das demais sanções e exigências previstas na legislação federal ou estadual vigentes, nem da obrigação de reparar os danos resultantes da infração.

 

Art. 17. Para imposição e gradação das penalidades, a autoridade competente observará:

I – a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente;

II – os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação ambiental;

III – a situação econômica do infrator.

 

Art. 18. São circunstâncias que atenuam a penalidade imposta:

I – baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;

II – arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano causado pela prática de sua infração;

III – comunicação prévia pelo agente do perigo iminente;

IV – colaboração com os agentes encarregados da fiscalização.

 

Art. 19. São circunstâncias que agravam a penalidade imposta:

I – reiterada prática da infração;

II – ter o agente cometido a infração:

  1. a) para obter vantagem pecuniária;
  2. b) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;
  3. c) concorrendo para danos ao patrimônio público ou à propriedade alheia;
  4. d) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso, bem como em situações de surtos epidêmicos e endemias;
  5. e) em domingos ou feriados;
  6. f) à noite;
  7. g) em épocas de inundações e deslizamentos;
  8. h) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.

 

 Art. 20. Na fixação da penalidade de multa a autoridade competente deverá atentar, principalmente, à situação econômica do infrator.

 

  • A multa poderá ser aumentada até o triplo, se a autoridade competente considerar que, em virtude da situação econômica do infrator, é irrelevante financeiramente, embora aplicada no máximo.

 

  • A multa poderá ser diminuída até a sua sexta parte, se for considerada confiscatória ou excessiva quanto ao patrimônio ou renda do infrator, embora aplicada no mínimo.

 

Art. 21. Independentemente das sanções previstas nesta lei complementar, o Município poderá agir subsidiariamente, com vistas a minimizar ou cessar o dano causado por acidentes ou eventos lesivos ao meio ambiente ou à saúde pública, e promover a retirada dos resíduos depositados em local inadequado e efetuar a respectiva cobrança do responsável, com acréscimo de 100% (cem por cento) a título de taxa de administração dos serviços, sem prejuízo de novas autuações.

 

Art. 22. Os valores das multas deverão ser atualizados de acordo com o IPCA/IBGE ou por índice que vier a substituí-lo.

 

Art. 23. Os valores provenientes das multas serão destinados ao Fundo Municipal de Preservação e Recuperação do Meio Ambiente, instituído pela Lei Complementar nº 748, de 04 de janeiro de 2012.

 

Art. 24. O Poder Executivo regulamentará esta lei complementar, no que couber.

 

Art. 25. As despesas decorrentes da execução desta lei complementar correrão pelas dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 26. Ficam revogadas a Lei Municipal nº 1.661, de 11 de março de 1998 e a Lei Municipal nº 1.923, de 28 de dezembro de 2000.

 

Art. 27. Esta lei complementar entra em vigor após 180 (cento e oitenta) dias da data da publicação.

 

Registre-se e publique-se.

Palácio “José Bonifácio”, em 30 de dezembro de 2016.

  

PAULO ALEXANDRE BARBOSA

Prefeito Municipal

 

Registrada no livro competente.

Departamento de Registro de Atos Oficiais do Gabinete do Prefeito Municipal, em 30 de dezembro de 2016.

  

SYLVIO ALARCON ESTRADA JUNIOR