LEI COMPLEMENTAR Nº 952
DE 30 DE DEZEMBRO DE 2016
(Projeto de Lei Complementar nº 08/2016 – Autor: Vereador Benedito Furtado de Andrade)
DISCIPLINA O GERENCIAMENTO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PAULO ALEXANDRE BARBOSA, Prefeito Municipal de Santos, faço saber que a Câmara Municipal aprovou em sessão realizada em 01 de dezembro de 2016 e eu sanciono e promulgo a seguinte:
LEI COMPLEMENTAR Nº 952
Art. 1º O gerenciamento dos resíduos sólidos não perigosos, classificados como Classe II pela NBR 10.004:2004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, de origem domiciliar e de estabelecimentos comerciais, prestadores de serviços e industriais, será disciplinado por esta lei complementar.
Art. 2º Fica instituído o Programa Socioambiental de Coleta Seletiva Solidária “Recicla, Santos” – PMSCSSRS, que estabelece diretrizes, critérios e procedimentos técnicos para a gestão dos resíduos secos recicláveis, com o intuito de disciplinar as ações necessárias para minimizar os impactos ambientais negativos causados pela disposição inadequada de resíduos.
Parágrafo único. O PMSCSSRS será desenvolvido com a participação da sociedade civil, com a finalidade de promover a defesa do meio ambiente, a mudança de comportamento social, a geração de emprego, a distribuição de renda entre os catadores de resíduos sólidos recicláveis e o desenvolvimento da função social da cidade e da propriedade urbana, nos termos da Lei Federal nº 10.057, de 10 de julho de 2001, da Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, da Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010, e das diretrizes emanadas pelo Conselho Nacional de Meio Ambiente – CONAMA.
Art. 3º Para fins do disposto nesta lei complementar, consideram-se:
I – associações, cooperativas ou organizações da sociedade civil de coleta seletiva solidária: grupos autogestionários reconhecidos pelos órgãos municipais competentes como formados por munícipes demandatários de ocupação e renda, organizados em cooperativas, organizações da sociedade civil, associações formadas por catadores de resíduos secos recicláveis ou congêneres, com sede no Município e definidos e constituídos nos termos da Lei Federal 5.764/71, e em cujos estatutos estejam previstas as atividades de reciclagem e/ou beneficiamento;
II – catadores de resíduos secos recicláveis: aqueles definidos no Código Brasileiro de Ocupações – CBO, e pessoas físicas autônomas e de baixa renda que realizam atividades de coleta, triagem e comercialização de resíduos secos recicláveis coletados nas vias públicas do Município, devidamente cadastrado na Secretaria de Assistência Social, nos termos da Lei Complementar nº 286, de 12 de dezembro de 1997, ou integrantes de associações, cooperativas, organizações da sociedade civil, associações formadas por catadores de resíduos secos recicláveis ou congêneres;
III – coleta seletiva: recolhimento de resíduos sólidos previamente segregados conforme sua constituição ou composição;
IV – coleta seletiva solidária: recolhimento de resíduos secos recicláveis previamente segregados na fonte geradora, executado pelo Município, direta ou indiretamente, e destinado às associações, cooperativas ou organizações da sociedade civil formadas por catadores de resíduos secos recicláveis ou congêneres, com sede e devidamente registrada no Município e no Conselho Municipal de Assistência Social, quando a natureza da entidade assim o exigir;
V – destinação final ambientalmente adequada: destinação de resíduos que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes do Sisnama, do SNVS e do Suasa, entre elas a disposição final, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;
VI – destinação final ambientalmente adequada de resíduos secos recicláveis: destinação, de forma autônoma ou por meio do serviço público de coleta, dos resíduos secos recicláveis previamente segregados na fonte geradora às associações, cooperativas ou organizações da sociedade civil formadas por catadores de resíduos secos recicláveis ou congêneres, para triagem e comercialização;
VII – industrialização: processo de transformação dos resíduos sólidos recicláveis em novos produtos;
VIII – gerador: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que geram resíduos sólidos por meio de suas atividades, nelas incluído o consumo;
IX – grande gerador doméstico: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, proprietários, possuidores ou titulares de condomínios de edifícios residenciais ou de uso misto, cuja soma dos resíduos sólidos não perigosos, classificados como Classe II pela NBR 10.004:2004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, e disponibilizados para triagem com vistas à reciclagem e/ou para compostagem, gerados pelas unidades autônomas que os compõem, ultrapasse, em volume diário, 200 (duzentos) litros ou 120 kg por dia;
X – grande gerador comercial: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, proprietários, possuidores ou titulares de estabelecimentos públicos, institucionais, de prestação de serviços, comerciais e industriais, entre outros, que em decorrência de sua atividade, geram resíduos sólidos não perigosos, classificados como Classe II pela NBR 10.004:2004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, disponibilizados para triagem com vistas à reciclagem e/ou para compostagem, em volume diário superior a 200 (duzentos) litros ou 120 kg por dia;
XI – gerenciamento ambientalmente adequado de resíduos sólidos: conjunto de ações encadeadas e articuladas, direta ou indiretamente, aplicadas aos processos de segregação, coleta, caracterização, classificação, manipulação, acondicionamento, transporte, armazenamento, recuperação, reutilização, reciclagem, compostagem, tratamento, transbordo, destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e disposição final dos rejeitos;
XII – logística reversa: conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada;
XIII – pequeno gerador doméstico: pessoas físicas ou jurídicas, que geram resíduos sólidos não perigosos, classificados como Classe II pela NBR 10.004:2004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, provenientes de habitações unifamiliares ou em cada unidade das habitações em série ou coletivas, disponibilizados para triagem com vistas à reciclagem e/ou para compostagem, limitada à quantidade máxima de 200 (duzentos) litros ou 120 kg por dia;
XIV – pequeno gerador comercial: pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, proprietários, possuidores ou titulares de estabelecimentos públicos, institucionais, de prestação de serviços, comerciais e industriais, entre outros, que em decorrência de sua atividade, geram resíduos sólidos não perigosos, classificados como Classe II pela NBR 10.004:2004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, disponibilizados para triagem com vistas à reciclagem e/ou para compostagem, limitada à quantidade máxima de 200 (duzentos) litros ou 120 kg por dia;
XV – Postos de Entrega Voluntária (PEVs): recipientes para recebimento, de forma segregada, de resíduos secos recicláveis;
XVI – pré-industrialização: processo de beneficiamento dos resíduos sólidos recicláveis de modo a prepará-los para uso direto como matéria-prima de fabricação de novos produtos;
XVII – reciclagem: processo manual ou mecanizado de transformação dos resíduos sólidos, através do qual os resíduos secos recicláveis coletados, após serem previamente separados na fonte geradora, sofrem alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas e são reintroduzidos na economia, como matéria prima, insumos ou novos produtos observados os padrões e as condições estabelecidos pelos órgãos competentes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA e, se couber, do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária-SNVS e do Sistema Único de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA;
XVIII – rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada;
XIX – resíduos secos recicláveis: aqueles previamente segregados na fonte, que após sofrerem uma transformação física ou química podem ser reutilizados no mercado, seja sob a forma original ou como matéria-prima para uso na fabricação de outros produtos para finalidades diversas, como papel, vidro, plástico e metal;
XX – resíduos úmidos recicláveis: são resíduos vegetais originados na poda e capina, feiras-livres, mercados e congêneres, cascas de coco, óleo de fritura, restos de alimentos e refeições, passíveis de serem submetidos à compostagem ou industrializados;
XXI – resíduos especiais: são resíduos considerados efetiva ou potencialmente poluidores que, por suas características, exijam ou possam exigir sistemas especiais para acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, tratamento ou destinação final, conforme dispõe a Resolução - SMA nº 45, de 23 de maio de 2015;
XXII – resíduos não recicláveis: são aqueles que não podem ser reutilizados, após transformação química ou física, por ainda não existir tecnologia para o tipo específico de material;
Art. 4º Os serviços de coleta seletiva, transporte, segregação, acondicionamento, pré-industrialização, industrialização e comercialização dos resíduos sólidos recicláveis poderão ser realizados:
I – pelo Município, direta ou indiretamente;
II – por empresas privadas devidamente licenciadas para tal fim;
III – pelas associações, cooperativas ou organizações da sociedade civil formadas por catadores de resíduos secos recicláveis ou congêneres, com sede e devidamente registradas no Município e no Conselho Municipal de Assistência Social, quando a natureza da entidade assim o exigir;
IV – pelos catadores de resíduos secos recicláveis autônomos cadastrados na Secretaria de Assistência Social, nos termos da Lei Complementar 286 de 12 de dezembro 1997.
I – apresentarem parceria ou contrato com o Município;
II – tratar de doação ou venda direta dos grandes geradores, domésticos ou comerciais, para cumprimento do disposto no artigo 10, inciso III, mediante contrato que deverá ser autorizado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 5º Para viabilizar a coleta seletiva, os geradores deverão segregá-los em:
I – pequeno e grande gerador doméstico:
II – pequeno e grande gerador comercial:
Art. 6º A coleta seletiva solidária de resíduos secos recicláveis será realizada pelo Município, “porta a porta” e em Postos de Entrega Voluntária – PEVs, e não implicará em qualquer alteração no roteiro de coleta do resíduo urbano.
Art. 7º Os geradores são responsáveis pelo acondicionamento e disposição dos resíduos sólidos em logradouro público até o recolhimento pelo serviço de coleta.
Art. 8º Os pequenos e os grandes geradores domésticos e os pequenos geradores comerciais poderão utilizar o serviço público de coleta de resíduos sólidos.
Art. 9º Os grandes geradores comerciais são responsáveis pelo gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos sólidos gerados no desenvolvimento de sua atividade ou em decorrência dela, bem como pelo ônus dele decorrentes.
Art. 10. Os grandes geradores, domésticos ou comerciais, deverão comprovar, mensalmente, à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, a destinação final ambientalmente adequada de seus resíduos sólidos, por meio da entrega de um dos seguintes documentos:
I – declaração emitida pela empresa contratada pelo Município para executar o serviço público de coleta de resíduos sólidos, na qual conste o endereço do gerador atendido;
II – recibo ou declaração de recebimento de resíduos secos recicláveis, emitido por associações, cooperativas ou organizações da sociedade civil formadas por catadores de resíduos secos recicláveis ou congêneres, com sede e devidamente registradas no Município e no Conselho Municipal de Assistência Social, quando a natureza da entidade assim o exigir;
III – recibo ou declaração de recebimento de resíduos secos recicláveis, emitido por pessoas jurídicas de direito público ou privado com sede em outros municípios e devidamente cadastradas na Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
IV – nota fiscal de venda direta de resíduos secos recicláveis para empresas privadas de reciclagem, devidamente licenciadas para tal finalidade;
V – contrato de prestação de serviço entre o gerador e a empresa privada de coleta de resíduos, devidamente licenciadas para tal finalidade, acompanhado do comprovante de entrega dos resíduos em local licenciado e habilitado junto aos órgãos ambientais.
Parágrafo único. No documento mencionado no “caput” deverá constar o tipo e a quantidade de resíduo sólido destinado.
Art. 11. A contratação de empresa privada ou a utilização do serviço público para execução dos serviços de coleta, armazenamento, transporte, transbordo, tratamento ou destinação final de resíduos sólidos não isenta os grandes geradores, domésticos ou comerciais, da responsabilidade por danos provocados pelo gerenciamento inadequado dos seus resíduos ou rejeitos.
Parágrafo único. Quando da ocorrência de acidentes ou eventos lesivos ao meio ambiente ou à saúde pública, decorrente do gerenciamento inadequado de resíduos sólidos de grandes geradores, domésticos ou comerciais, caberá ao Município agir, subsidiariamente, com vistas a minimizar ou cessar o dano causado.
Art. 12. Os resíduos secos recicláveis deverão ser encaminhados, preferencialmente, às associações, cooperativas ou organizações da sociedade civil formadas por catadores de resíduos secos recicláveis ou congêneres, devidamente cadastradas junto aos órgãos municipais, estaduais e federais, em consonância com o disposto na Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, na Lei nº 12.305, de 02 de agosto de 2010, e na Lei Federal 5.764, de 16 de dezembro de 1971, e em cujos estatutos estejam previstas as atividades de reciclagem e/ou beneficiamento.
Art. 13. O Município criará um banco de dados de empresas privadas e instituições que atuam na área de reciclagem de resíduos sólidos e deverá mantê-lo atualizado e disponível para o público em geral.
Art. 14. O Município deverá promover programas permanentes de educação ambiental, especialmente junto à rede escolar, que enfoquem a importância da redução do desperdício e da valorização da reutilização e reciclagem de resíduos sólidos para a preservação e manutenção do meio ambiente hígido e equilibrado.
Parágrafo único. Para a realização desses programas o Município poderá firmar convênios com organizações da sociedade civil, Universidades, Fundações, empresas recicladoras, empresas de embalagens, dentre outras.
Art. 15. O Município poderá permitir a inserção de publicidade nos coletores, nos veículos de recolhimento e transporte de resíduos sólidos recicláveis, nos uniformes dos profissionais que executam a coleta e nos sacos plásticos de acondicionamento desses resíduos.
Parágrafo único. O valor arrecadado deverá ser aplicado em programas de educação ambiental, reciclagem e outros afins.
Art. 16. O descumprimento do disposto nesta lei complementar sujeitará o infrator, a critério da Fiscalização Ambiental da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e, quando for o caso, da Guarda Municipal e da Fiscalização de Posturas da Secretaria Municipal de Finanças, às seguintes penalidades:
I – advertência, intimando o infrator para sanar as irregularidades no prazo máximo de 30 (trinta) dias;
II – multa, nos seguintes casos:
1) no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais), quando o gerador se tratar de pessoa física;
2) no valor de R$ 501,00 (quinhentos e um reais) a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), quando se tratar de pequeno gerador doméstico;
3) no valor de R$ 2.501,00 (dois mil quinhentos e um reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil) quando se tratar de pequeno gerador comercial;
4) no valor de R$ 5.001,00 (cinco mil e um reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando se tratar de grande gerador doméstico;
5) no valor de R$ 10.001,00 (dez mil e um reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), quando se tratar de grande gerador comercial.
III – recolhimento do veículo.
Art. 17. Para imposição e gradação das penalidades, a autoridade competente observará:
I – a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente;
II – os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação ambiental;
III – a situação econômica do infrator.
Art. 18. São circunstâncias que atenuam a penalidade imposta:
I – baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;
II – arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano causado pela prática de sua infração;
III – comunicação prévia pelo agente do perigo iminente;
IV – colaboração com os agentes encarregados da fiscalização.
Art. 19. São circunstâncias que agravam a penalidade imposta:
I – reiterada prática da infração;
II – ter o agente cometido a infração:
Art. 20. Na fixação da penalidade de multa a autoridade competente deverá atentar, principalmente, à situação econômica do infrator.
Art. 21. Independentemente das sanções previstas nesta lei complementar, o Município poderá agir subsidiariamente, com vistas a minimizar ou cessar o dano causado por acidentes ou eventos lesivos ao meio ambiente ou à saúde pública, e promover a retirada dos resíduos depositados em local inadequado e efetuar a respectiva cobrança do responsável, com acréscimo de 100% (cem por cento) a título de taxa de administração dos serviços, sem prejuízo de novas autuações.
Art. 22. Os valores das multas deverão ser atualizados de acordo com o IPCA/IBGE ou por índice que vier a substituí-lo.
Art. 23. Os valores provenientes das multas serão destinados ao Fundo Municipal de Preservação e Recuperação do Meio Ambiente, instituído pela Lei Complementar nº 748, de 04 de janeiro de 2012.
Art. 24. O Poder Executivo regulamentará esta lei complementar, no que couber.
Art. 25. As despesas decorrentes da execução desta lei complementar correrão pelas dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 26. Ficam revogadas a Lei Municipal nº 1.661, de 11 de março de 1998 e a Lei Municipal nº 1.923, de 28 de dezembro de 2000.
Art. 27. Esta lei complementar entra em vigor após 180 (cento e oitenta) dias da data da publicação.
Registre-se e publique-se.
Palácio “José Bonifácio”, em 30 de dezembro de 2016.
PAULO ALEXANDRE BARBOSA
Prefeito Municipal
Registrada no livro competente.
Departamento de Registro de Atos Oficiais do Gabinete do Prefeito Municipal, em 30 de dezembro de 2016.
SYLVIO ALARCON ESTRADA JUNIOR